A Constituição Federal é a principal lei que regulamenta um Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito é uma estrutura que regulamenta a ação do Estado através de uma Constituição, sendo que as normas jurídicas ali descritas serão impostas a todos, inclusive ao Estado, que ganha “status” de pessoa jurídica. Dentro esta estrutura haverá a separação dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo independentes e harmônicos entre si, e, haverá a prevalência dos direitos fundamentais de cada indivíduo.
A Constituição de 1988 foi pioneira e avançada no que diz respeito a atender as demandas sociais da sociedade brasileira. A participação popular se fez muito presente em sua confecção e determinados segmentos da sociedade lograram êxito em suas reivindicações, uma vez que estas foram transformadas em direitos fundamentais.
Nesta análise vamos nos restringir as mulheres brasileiras que durante anos lutaram para conquistar seu espaço na sociedade. Para melhor compreensão dos direitos das mulheres, faz-se necessária uma rápida análise da Constituição Federal Brasileira e o que ela representa para inserção das mulheres nos espaços masculinos.
A Constituição Federal representa um marco na conquista dos direitos das mulheres, conferindo às mesmas, igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres. Assim preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, I:
Desta forma a Constituição assegurou às mulheres, direitos que até então lhes eram negados, acolhendo a maioria das demandas dos movimentos das mulheres, sendo uma das mais avançadas do mundo neste aspecto. (RODRIGUES; CORTÊS, 2006).
A Constituição Federal também deu atenção especial à família, concedendo a esta instituição, em seu art. 226, caput, especial proteção do Estado e a considerando a base da sociedade.
E para combater a posição de superioridade do homem nas relações conjugais, e pondo fim a um legado, fruto da sociedade patriarcal, a Constituição preleciona em seu art. 226, § 5º que:
[...]
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (BRASIL, 2010).
Assim, decorrente do princípio da igualdade foi proclamado que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, tanto na vida social quanto na privada, garantindo também às mulheres participação no comando do lar.
Este artigo representa o fim do Pátrio Poder, ou seja, a chefia da família não cabe mais exclusivamente ao homem. Muitas mulheres já ocupavam esta posição e a constituição veio reconhecer a autonomia (também) da mulher na chefia dos espaços domésticos.
Um grande avanço no que se refere ao combate à violência no âmbito das relações familiares é o art. 226, § 8º da Constituição Federal:
[...]
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 2010).
[...]
Com isso houve o reconhecimento do fenômeno da violência familiar e doméstica, que já vinha sendo denunciado pelos movimentos feministas, culminando na elaboração e aprovação da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, principal instrumento de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Referências:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, acesso em 28 de abril de 2010.
Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça I GPP–GeR: módulo IV/ Orgs. Maria Luiza Heilborn, Leila Araújo, Andréia Barreto. Rio de CEPESC; Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres 2011.
RODRIGUES, Almira; CORTÊS, Iáris Ramalho. Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Brasília: Letras Livres, 2006.
* Claudia Isadora Santos Nascimento é aluna do Curso de Pós Graduação em Políticas Públicas de Gênero e Raça – GPPGeR, pela UFES. A atividade faz parte da Avaliação Final do Módulo 04, Blogfólio.
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