Para entendermos o Direito como instrumento de transformação social é necessário que primeiramente possamos delimitar, de maneira breve, como se deu o seu nascimento na sociedade.
As civilizações hidráulicas, que são aquelas que se desenvolveram a margem do mar mediterrâneo, percebeu a necessidade de formação de um poder central que eles pudessem comandar e aproveitar todos os recursos que as cheias do rio Nilo lhes proporcionavam. Daí nasce à figura do Estado, que compactuava com os interesses da classe dominante, pois foi a própria que o criou.
Com a exclusão social proveniente do excesso de produção, surgiu a necessidade de se criar regras que pudessem melhorar o convívio em sociedade. Daí nasceu o direito, mesmo que fruto de interesse e manutenção de poder da classe dominante, enraizado em crenças religiosas.
Para regulamentar tais regras surgem os códigos escritos, colocando fim ao período de regras orais, dentre quais pode-se citar: Código de Esnunna, Código de Hamurabi, entre outros.
O que pode ser percebido é que todos os regramentos/códigos foram instituídos de acordo com a necessidade política e econômica da classe dominante em momentos distintos da história. Assim, a passagem para o Estado democrático de Direito, foram conquistas importantes, mas que foram fundadas na disputa e manutenção do poder.
A partir das Revoluções Americana e Francesa começa-se a construir um conceito de direito público, que é o poder-dever do Estado em perseguir os interesses coletivos em detrimento do individual. Assim, tem-se que o direito privado, que são interesses de cunho particular, é subordinado aos interesses coletivos.
Conseqüências das Revoluções supramencionadas são as Constituições dos Estados, as quais se definem por um conjunto de normas que determinam as ações do Estado bem como os direitos e garantias de todos os cidadãos, instituindo o Estado de Direito. O Brasil em 1988 avançou se declarou um Estado democrático de Direito.
Tem-se que o Estado de Direito é marcado principalmente pela supremacia da Constituição, uma vez que é ela que impõe limites às ações do Estado e dos indivíduos, e que também garante os direitos e liberdades destes. Nenhuma norma jurídica infraconstitucional pode-se opor a Constituição e nada existe acima dela. A Constituição é soberana.
O direito público preleciona normas que limita a ação do Estado, evitando constrangimento deste aos cidadãos, regulando a relação daquele com a coletividade. Sempre respaldada na Constituição Federal, o direito público é alicerçado no princípio da supremacia dos interesses públicos sobre o privado, o qual determina o interesse da coletividade sempre em primeiro lugar; e no princípio da legalidade que preleciona que o Estado deve agir de acordo com a lei editada pelo Legislativo.
No que tange as políticas públicas cabe ao agente público a aplicação de norma de direito público na sua promoção e implementação.
Um exemplo de política pública a ser analisada são as ações afirmativas. Estas se caracterizam por ser uma ação de cunho provisório, que pode ser realizada pelo governo municipal, estadual ou federal, que visam reparar um erro histórico que gerou exclusão social, gerando igualdade de oportunidades, e mudança cultural, de modo que não haja na sociedade um ideário de subordinação de uns em relação a outros.
As ações afirmativas viram como forma de garantir direitos violados ao longo do tempo, até que os desfavorecidos se igualassem aos demais. Nada mais justo, uma vez que a própria Constituição Federal apregoa sobre a igualdade de direitos e deveres.
Estudos dividem a igualdade em 3 vertentes: a) igualdade formal: a igualdade prelecionada na Constituição Federal, diz respeito a igualdade de todos perante a lei, pura e simplesmente; b) igualdade material: igualdade pregada pelas socialistas. Usa critério social e econômico; c) igualdade substancial: corresponde tratar os iguais na medida de suas desigualdades. Segue critério de gênero, raça, etnia, ou seja, grupos historicamente excluídos.
Em busca da tão almejada igualdade o Brasil se torno signatário de várias normas jurídicas para garantir direito a povos antes discriminados. Porém, para essa garantia se concretizar é necessários que agentes públicos comprometidas com a sociedade promovam e desenvolvam políticas públicas capazes de gerar igualdade de oportunidades e direitos (e, é claro, deveres).
Referências bibliográficas:
Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça I GPP–GeR: módulo IV/ Orgs. Maria Luiza Heilborn, Leila Araújo, Andréia Barreto. Rio de CEPESC; Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres 2011.
* Claudia Isadora Santos Nascimento é aluna do Curso de Pós Graduação em Políticas Públicas de Gênero e Raça – GPPGeR, pela UFES. A atividade faz parte da Avaliação Final do Módulo 04, Blogfólio.
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ResponderExcluirCorrigir no parágrafo dois, a seguinte frase "percebeu a necessidade de formação" para "perceberam a necessidade de formação", pode ter se atrapalhado, pois o verbo se trata da civilização no plural. Mais adiante, corrigir, ainda no mesmo parágrafo, "à figura do Estado". Verbo nascer = transitivo direto, ou seja, não pede preposição. Obs.: vejo muitas pessoas que não sabem lidar com tais comentários de correção, mas estou apenas tentando ajuda-la! Ótimo texto. Parabéns!
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