A lei tipifica e define a violência doméstica contra a mulher, bem como estabelece formas de manifestações da violência, não sendo seu rol taxativo. Assim, mencionado no blog, a violência contra a mulher pode ser: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme art. 5º da lei 11.340/2006.
Resta afastado o julgamento das lides conjugais pelo Juizado Especial Criminal, sendo que a lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Art. 14). Porém, enquanto os referidos juizados não forem criados, a lei, em seu artigo 33, manda remeter as lides para as Varas Criminais de cada Comarca.
Nos casos em que necessita da representação da vítima, ao denunciar o agressor ela somente poderá renunciar à representação perante o Juiz, em audiência específica para tal procedimento (art. 16), impedindo a retirada da “queixa” por parte da vítima na delegacia.
Em todos os atos processuais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de um advogado ou defensor público (art. 27). As penas pecuniárias, ou seja, pagamento de multa ou cestas básicas ficam vedadas, conforme art. 17 da referida lei, uma vez que tais medidas geravam um sentimento de impunidade nas vítimas.
Ocorria que a vítima, antes da lei Maria da Penha, ao denunciar o agressor levava para a casa uma carta de intimação do mesmo para comparecer em juízo, gerando assim, uma insegurança para a mesma. Portanto a lei estabeleceu em seu art. 21, parágrafo único:
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (BRASIL, 2010).
E ainda:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (BRASIL, 2010).
Com o intuito de preservação da mulher, será fornecida a mesma qualquer informação em relação à prisão do agressor (ingresso e saída), para que ela possa se prevenir de eventuais investidas violentas. E, a intimação caberá ao Oficial de Justiça ou ao policial.
Os Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a mulher serão competentes para resolver a demanda cível e penal decorrentes da violência doméstica, bem como os Juízes da Varas Criminais. Portanto:
As demandas de ordem cível (separação de corpos, pensão alimentícia, anulações de procurações, etc.) e penal (processo criminal, prisão do agressor, etc.) passarão a ser decididas por um mesmo juiz. Isto proporcionará às mulheres, já traumatizadas pela situação, um local de conforto e boa acolhida, com procedimentos justos e eficazes (CORTÊS; MATOS, 2007, p. 26).
No que tange às medidas protetivas de urgência, seja a pedido da ofendida (na delegacia) ou a requerimento do Ministério Público, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, conceder tais medidas às vítimas, independentemente de audiência das partes ou manifestação do Ministério Público (arts. 18 e 19).
Tal fato concede à vítima condições de prosseguir na lide processual e de continuar sua vida sem medo de represálias, inclusive voltando para o lar. Desta forma, tais ações são importantes uma vez que têm o intuito de prevenir lesões iminentes (CORTÊS, MATOS, 2007).
Sendo assim, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor se o mesmo oferecer riscos à integridade da mulher ou, caso contrário, revogá-la (art. 20), possibilitando também a prisão em flagrante do agressor.
O art. 45 altera a lei de execuções penais permitindo ao juiz a determinação do comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Por fim, a pena será aumentada de 1/3 se o agressor cometer crime contra mulher com alguma deficiência.
Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Maria da Penha poderá punir o agressor através de ação proposta pelo Ministério Público mesmo que a vítima não denuncie ou que queria desistir da acusação. Tal entendimento nos faz pensar que o Estado tem reconhecido a gravidade do problema, que tem se tornado cada dia mais freqüente, protegendo acima de tudo a vida humana. Tal atitude nos faz repensar um conhecido dito popular: “em briga de marido e mulher, devemos meter a colher”! Não há como mais fechar os olhos para o que está latente na sociedade: a violência contra a mulher (seja na esfera doméstica ou pública) é um problema a ser enfrentado e combatido, e o Estado, por meio do Ministério Público, deve garantir o mínimo de segurança e dignidade às mulheres.
Para conhecimento, acesse a íntegra do voto de Ministro Luiz Fux em relação a punição do agressor mesmo sem denúncia da vítima ou sua desistência: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4424LF.pdf.
Referências bibliográficas:
ATUAL, Redação da Rede Brasil. STF: Lei Maria da Penha pode punir o agressor mesmo sem denúncia da vítima. Disponível em:< http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2012/02/lei-maria-da-penha-pode-punir-agressor-mesmo-sem-denuncia-da-vitima-decide-stf>, acesso em 29 de março de 2012.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>, acesso em 28 de abril de 2010.
CORTÊS, Iáris Ramalho; MATOS, Myllena Calasans. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. Brasília: CFEMEA, 2007.
Supremo Tribunal Federal. Ministro Luiz Fux divulga voto sobre lei Maria da Penha. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201455&tip=UN>, acesso em 28 de abril de 2012.
Supremo Tribunal Federal. Ministro Luiz Fux divulga voto sobre lei Maria da Penha. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201455&tip=UN>, acesso em 28 de abril de 2012.
* Claudia Isadora Santos Nascimento é aluna do Curso de Pós Graduação em Políticas Públicas de Gênero e Raça – GPPGeR, pela UFES. A atividade faz parte da Avaliação Final do Módulo 04, Blogfólio.
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