A legislação brasileira não estava correspondendo à real necessidade quanto a proteção à mulher e a punição do agressor. As leis antecedentes não davam a importância que o tema merecia, deixando muitos agressores impunes e até menosprezando os sentimentos da vítima.
As violências físicas e psicológicas sofridas pelas mulheres nas relações afetivas eram classificadas como lesão corporal leve, ameaça e injúria. Mesmo com o Código Penal estabelecendo como circunstâncias agravantes as agressões praticadas pelo cônjuge, a Justiça nem sempre considerava tal artigo deixando de punir a violência doméstica nas relações conjugais (CORTÊS, MATOS, 2007).
Com o advento da lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a situação das mulheres piorou. Os crimes de até dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, sendo assim, como a maior parte dos crimes contra a mulher recebiam pena de até 2 anos, os casos eram encaminhados para o Juizado Especial Criminal e seu julgamento se dava igual a crimes de trânsito ou entre vizinhos. Desta forma, as mulheres eram induzidas a conciliar com o agressor em prol da harmonia familiar por meio de acordo promovido pelo Ministério Público. Além disso, o crime de lesão corporal leve passou a depender da representação da vítima, fato que constrangia a mesma e contribuía para a retirada da queixa (CORTÊS, MATOS, 2007).
Fato que provoca mais indignação é de que os agressores, ao tempo da referida lei, recebiam como punição a doação de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários, acarretando descrédito na Justiça por parte das vítimas e de toda a sociedade. Inclusive, o agressor tinha “certeza” de que não haveria maiores represálias, de modo que a lei não conseguia coibir a prática da violência doméstica.
No concernente à violência doméstica, dá-se destaque à lei 10.886/2004 que criou um tipo especial denominado violência doméstica no Código Penal Brasileiro, incorporando ao crime do art. 129 do referido diploma a prática deste ato por cônjuge ou companheiro, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. (RODRIGUES; CORTÊS, 2006).
Porém, mesmo com a inclusão do artigo supramencionado a situação não mudou, uma vez que as lides conjugais continuaram a ser julgadas pelos Juizados Especiais Criminais.
Diante da realidade social, aliados aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e pautada na Constituição Federal, fez-se necessária a criação de uma lei específica de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres (CORTÊS, MATOS, 2007).
Tem-se que a lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha foi uma resposta ao grito de socorro das mulheres brasileiras.
Referências:
CORTÊS, Iáris Ramalho; MATOS, Myllena Calasans. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. Brasília: CFEMEA, 2007.
RODRIGUES, Almira; CORTÊS, Iáris Ramalho. Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Brasília: Letras Livres, 2006
* Claudia Isadora Santos Nascimento é aluna do Curso de Pós Graduação em Políticas Públicas de Gênero e Raça – GPPGeR, pela UFES. A atividade faz parte da Avaliação Final do Módulo 04, Blogfólio.
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